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Cadastro da Arrecadação da receita, processo de entrada de recursos para os cofres públicos por meio de agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.

Etapa Lote

Para os devidos lançamentos será obrigatoriamente utilizada uma conta contábil do nível 1.1.x.x.x F (Caixa e equivalentes de caixa).

Valor total: deverá ser a soma dos valores arrecadados nas receitas informadas na etapa "Receitas arrecadas".
Credor/Fornecedor: é habilitado somente para as entidades pertencentes ao TCE-CE.

  • Movimento de arrecadação da receita permitirá movimentar somente receita do tipo bruta, salvo exceção para as receitas redutoras de Fundeb.
    Entende-se por receitas de Fundeb todas as receitas de natureza do Fundeb pré-cadastradas na opção 05.97.01.
  • Para arrecadação de receitas de natureza do Fundeb, obrigatoriamente deverá ser informado sua receita redutora, exceto para a receita de complementação do FMP, previsto na alínea "d" do art. 159 da Constituição Federal.
  • O sistema irá sugerir o valor da receita redutora Fundeb, calculando o percentual do mesmo conforme a especificação nas naturezas do Fundeb.
  • Em casos onde a fonte de recurso da receita e da conta pagadora são diferentes, o sistema se comportará conforme configuração realizada na opção "06.98 Parametrização", parâmetro "06.15 Validar fontes de recursos na arrecadação, restituição, dedução e apropriação da receita".


Etapa Receitas arrecadadas

Conta contábil: somente será habilitado para receitas com natureza 1.9.3.x Receita de dívida ativa, 2.1.x Operação de crédito ou 2.2.x Alienação de bens. Para receitas de outra natureza será habilitado somente o campo VPA/VPD.

Para as receitas da natureza 1.9.1.3.xx, 1.9.1.4.xx, .1.9.1.5 e 8.x será habilitado tanto o campo de VPA/VPD como o campo de classe contábil.